- 1 -No ano de 1989 todos os serviços da administração pública regional e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as despesas com investimentos do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo secretário da tutela e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos referido no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
Artigo 12.º — Aquisição e aluguer de veículos com motor
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989