Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Artigo 2.º — Controlo das despesas
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989