- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1989 todos os serviços deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela contracção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir se dela não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do orçamento regional.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989