- 1 -Os fundos permanentes a constituir em 1989 ficam dispensados de autorização desde que em relação a 1988 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1988.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Vice-Presidente do Governo Regional, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1989