- 1 -As alterações orçamentais só poderão ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -O Vice-Presidente do Governo Regional fica autorizado a efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1989