- 1 -A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política de turismo.
- 2 -Constituem atribuições da DRT, designadamente:
- a)Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela Administração no sector do turismo;
- b)Fomentar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto aproveitamento e enquadramento do equipamento a implantar nas respectivas áreas, em articulação com os departamentos regionais competentes;
- c)Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região ou outras acções afins, assegurando, nomeadamente, a participação em iniciativas do género da responsabilidade da Direcção-Geral de Turismo;
- d)Editar e divulgar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional, bem como assegurar a realização das acções e cursos de formação profissional necessários;
- e)Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;
- f)Assegurar a representação da Região junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos do sector, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais, no mesmo âmbito.
- 3 -O director regional de Turismo poderá delegar, total ou parcialmente, no inspector-chefe dos Serviços de Inspecção a aplicação de multas e coimas, bem como das respectivas sanções acessórias.
- 4 -A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da Região, designadamente através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 15.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 08/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990