1 - A DRA é o órgão de estudo, inventariação, gestão, coordenação, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política regional do ambiente.
2 - Constituem atribuições da DRA, designadamente:
a) Propor e coordenar, a nível regional, uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e participar na definição das políticas referentes aos recursos naturais e ao ordenamento do território;
b) Promover o estudo dos problemas resultantes das actividades modificadoras do ambiente, bem como participar no planeamento da investigação científica relativa aos seus elementos essenciais, em estreita colaboração com os demais organismos responsáveis;
c) Promover a consciencialização, participação e sensibilização da comunidade à problemática do ambiente, bem como conceder apoio técnico e financeiro à realização de acções de investigação, promoção e divulgação;
d) Fiscalizar e controlar e cumprimento da legislação em vigor para o sector do ambiente;
e) Exercer na Região as atribuições legalmente conferidas às direcções-gerais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e Direcções Regionais de Ambiente das Comissões de Coordenação Regional;
f) Prestar apoio às autarquias locais no âmbito da sua competência;
g) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de autorização para a extracção de areias, bem como sobre os processos relacionados com o domínio público marítimo;
h) Manter e incentivar relações de cooperação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, no domínio das suas atribuições, bem como fomentar o intercâmbio e a difusão de informação científica e técnica neste domínio.
2 - A DRA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.