O ingresso na carreira de desenhador da construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Artigo 47.º — Desenhador de construção civil
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990