Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, abreviadamente designada por SRTA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do turismo e ambiente.
Competências do Secretário Regional
Estrutura
Conselho Regional de Turismo (CRT);
Gabinete Técnico (GT);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
Direcção Regional de Turismo (DRT);
Direcção Regional de Ambiente (DRA).
Natureza e atribuições
O CRT é o órgão de consulta do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional em matéria de turismo.
Constituição e funcionamento
Natureza e atribuições
O GT é o órgão de estudo, apoio e informação nos domínios do planeamento, programação, organização, documentação e controlo das actividades da SRTA, competindo-lhe, designadamente:
Estrutura
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP)
À DEP compete, designadamente:
Divisão de Documentação e Informação (DDI)
À DDI compete, designadamente:
Natureza
A RSA é o órgão que presta apoio ao Gabinete do Secretário Regional nas áreas dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando ainda a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos serviços da SRTA.
Competências do chefe de repartição
Estrutura
A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Património (SCP)
À SCP compete, em especial:
Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal (SEAP)
À SEAP compete:
Natureza e atribuições
Estrutura
Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividades Turísticas (DSPEAT)
À DSPEAT compete:
Estrutura
A DSPEAT compreende:
Divisão de Equipamento e Actividades Turísticas (DEAT)
À DEAT compete:
Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Instalações Turísticas (DOLIT)
À DOLIT compete:
Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas (DSIAPT)
À DSIAPT compete:
Estrutura
A DSIAPT compreende:
Divisão de Animação e Promoção Turísticas (DAPT)
À DAPT compete:
Divisão de Informação Turística (DIT)
À DIT compete:
Serviços de Inspecção (SI)
Competências do inspector-chefe
Ao inspector-chefe compete:
Delegações de turismo
Postos de turismo
Natureza e atribuições
1 - A DRA é o órgão de estudo, inventariação, gestão, coordenação, execução e fiscalização da SRTA no âmbito da política regional do ambiente.
2 - Constituem atribuições da DRA, designadamente:
a) Propor e coordenar, a nível regional, uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e participar na definição das políticas referentes aos recursos naturais e ao ordenamento do território;
b) Promover o estudo dos problemas resultantes das actividades modificadoras do ambiente, bem como participar no planeamento da investigação científica relativa aos seus elementos essenciais, em estreita colaboração com os demais organismos responsáveis;
c) Promover a consciencialização, participação e sensibilização da comunidade à problemática do ambiente, bem como conceder apoio técnico e financeiro à realização de acções de investigação, promoção e divulgação;
d) Fiscalizar e controlar e cumprimento da legislação em vigor para o sector do ambiente;
e) Exercer na Região as atribuições legalmente conferidas às direcções-gerais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e Direcções Regionais de Ambiente das Comissões de Coordenação Regional;
f) Prestar apoio às autarquias locais no âmbito da sua competência;
g) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de autorização para a extracção de areias, bem como sobre os processos relacionados com o domínio público marítimo;
h) Manter e incentivar relações de cooperação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, no domínio das suas atribuições, bem como fomentar o intercâmbio e a difusão de informação científica e técnica neste domínio.
2 - A DRA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.
Estrutura
A DRA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento (DSARNO)
À DSARNO compete:
Estrutura
A DSARNO compreende:
Divisão de Qualidade do Ambiente e Recursos Naturais (DQARN)
À DQARN compete:
Divisão do Ordenamento (DO)
À DO compete:
Divisão de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (DPRCN)
Divisão de Informação e Educação Ambientais (DIEA)
À DIEA compete:
Delegações de ambiente
Às delegações de ambiente compete executar, na sua área de actuação, as competências cometidas à Direcção de Serviços de Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento.
Classificação
O pessoal da SRTA será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.
Regras de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRTA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Inspector técnico
Agente de inspecção
Técnico-adjunto de turismo
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso aplicáveis ao pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Recepcionistas de turismo
Desenhador de construção civil
O ingresso na carreira de desenhador da construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.
Vigilante da natureza
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Desenhador
O ingresso na carreira de desenhador far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado.
Operador de reprografia
Guarda da natureza
Topógrafo
O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
Servente
Os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Cartão
Os funcionários dos SI possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Turismo e Ambiente.
Uniformes
O pessoal da DRT e da DRA, cujas funções, por despacho dos respectivos directores regionais, determinem o uso de uniformes, deverá usá-lo sempre que se encontre no exercício das mesmas.
Inspector técnico
O pessoal do quadro da DRT inserido na carreira técnica e que vem exercendo funções de inspecção transita, no novo quadro, para a carreira de inspector técnico, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém, ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, quando não se verifique a referida coincidência.
Agentes de inspecção
Motorista de ligeiros
O funcionário que exerce as funções de auxiliar administrativo na Delegação de Turismo da Terceira passará, no novo quadro, para a carreira de motorista de ligeiros, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, caso não se verifique a referida coincidência.
Tempo de serviço
Aos funcionários que transitem para novas carreiras é-lhes contado o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores, para efeitos de promoção ou progressão, desde que a transição se tenha operado para categoria a que corresponda o mesmo vencimento.
Transição do pessoal
Integração no quadro
Os agentes que desempenham funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem mais de três anos de serviço e que tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 18/78/A, de 16 de Abril, 25/78/A, de 27 de Dezembro, 17/79/A, de 24 de Junho, 50/80/A, de 22 de Outubro, e 31/87/A, de 18 de Novembro, com as alterações decorrentes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/88/A, de 8 de Julho, e 38/88/A, de 7 de Outubro, na parte relativa ao Gabinete Técnico, Direcção Regional de Turismo, delegações de turismo e Repartição dos Serviços Administrativos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 39.º
(ver documento original)