- 1 -O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -O acesso ao escalão imediatamente superior far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 51.º — Operador de reprografia
Vigente desde: 08/05/1990
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Em vigor desde 08/05/1990