O pessoal do quadro da DRT inserido na carreira técnica e que vem exercendo funções de inspecção transita, no novo quadro, para a carreira de inspector técnico, na categoria a que corresponda vencimento igual ao que detém, ou imediatamente superior, na estrutura da carreira, quando não se verifique a referida coincidência.
Artigo 57.º — Inspector técnico
Vigente desde: 08/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1990