Os apoios a que se refere o presente diploma só serão concedidos quando requeridos até 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990
Os apoios a que se refere o presente diploma só serão concedidos quando requeridos até 31 de Dezembro de 1992.
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