- 1 -Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas da SREC proceder à fiscalização do andamento das obras e da adequada utilização dos materiais fornecidos gratuitamente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Direcção dos Serviços Hidroagrícolas efectuará duas vistorias à obra, uma a realizar no início da mesma e outra quando da sua conclusão.
- 3 -Da última vistoria será lavrado pelo funcionário encarregado da fiscalização da obra auto donde conste se os materais fornecidos foram ou não devidamente utilizados.
Artigo 8.º — Fiscalização das obras
Vigente desde: 17/08/1990
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Em vigor desde 17/08/1990