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3 - O Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração pode autorizar que sejam contratados monitores com vencimento superior ao fixado pelo respectivo quadro, quando esse vencimento, face às remunerações efectivamente praticadas na indústria hoteleira da RAM, seja impeditivo de recrutamento de bons profissionais.
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6 - Aos monitores aplica-se a legislação vigente para a função pública no que concerne a:
a) Subsídio de refeição, que não é abonado sempre que a mesma é fornecida em espécie;
b) Remuneração e compensação por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados;
c) Ajudas de custo, cujo montante é correspondente ao escalão «Outros».
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/90/M, de 28 de Agosto.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Maio de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Assinado em 21 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.