O subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º caducará se, após um ano da sua atribuição, as obras não se tiverem realizado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 12.º — Caducidade
Vigente desde: 28/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1993