Regulamenta o Plano de Salvaguarda da Zona Antiga de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria
Pedidos de licenciamento
Para efeitos do parecer e da autorização previstos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal deverá enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento, acompanhados do respectivo projecto.
Instrução dos projectos
Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:
Prazo
O prazo para parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura é o estipulado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Concessão
O apoio previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 10 de Outubro, será concedido através de um subsídio, no montante do valor dos materiais de construção (ferro, brita, areia, cimento, pedra de cantaria, telha e cal), segundo as percentagens previstas no artigo seguinte.
Percentagens
Autorização
A concessão do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Requerimento
O pedido de subsídio deverá ser efectuado pelo proprietário do imóvel, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura, acompanhado de uma cópia do projecto, instruído de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.
Revisão
O interessado, mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá pedir a revisão do subsídio, se surgirem aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos materiais subsidiáveis.
Incumprimento
Processamento
Interrupção dos trabalhos
Caducidade
O subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º caducará se, após um ano da sua atribuição, as obras não se tiverem realizado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura do montante já processado, acrescido dos juros legais.
Verbas
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita no plano anual e no respectivo programa de defesa e valorização do património cultural.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho, em Angra do Heroísmo, em 28 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.