- 1 -O dono da obra compromete-se automaticamente a respeitar, em absoluto, o projecto aprovado, não lhe sendo permitido, posteriormente, efectuar quaisquer alterações, tornando-se um ónus que recai sobre a propriedade.
- 2 -Os encargos com as correcções determinadas pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais por motivo de incumprimento do disposto no número anterior serão da responsabilidade do dono da obra.
- 3 -O não cumprimento, por parte do dono da obra, do projecto aprovado e das determinações da Direcção Regional dos Assuntos Culturais implica a imediata cessação de todos os apoios e o embargo das obras pelo meio judicial próprio.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1993