- 1 -À RSF compete, designadamente:
- a)Coordenar e orientar os serviços que funcionam na sua dependência;
- b)Assegurar o expediente relativo às requisições de duodécimos do orçamento da Região na parte relativa à DREFP;
- c)Conferir, controlar e processar as despesas;
- d)Manter actualizado o livro de registo diário de facturas oficialmente adoptado;
- e)Proceder às aquisições necessárias nos termos da legislação em vigor;
- f)Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;
- g)Desempenhar outras funções de natureza financeira de que seja superiormente incumbida.
- 2 -A RSF integra duas secções:
- a)Secção de Contabilidade e Controlo Orçamental;
- b)Secção de Processamento e Controlo Financeiro.
Artigo 20.º — Repartição de Serviços Financeiros
Vigente desde: 17/06/1993
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Em vigor desde 17/06/1993