A integração do pessoal dos quadros da Direcção Regional do Emprego e do Centro Regional de Formação Profissional no quadro da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 17/06/1993
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Em vigor desde 17/06/1993