- 1 -Compete ao Centro de Informação da Juventude:
- a)Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
- b)Realizar e apoiar acções e programas de intercâmbio juvenil;
- c)Divulgar os programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade aos jovens;
- d)Divulgar junto dos jovens e das suas associações ou agrupamentos toda a informação considerada útil para a realização das suas actividades;
- e)Promover acções de informação e sensibilização para jovens.
- 2 -O Centro de Informação da Juventude é dirigido por um coordenador.
Artigo 21.º — Centro de Informação da Juventude
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995