- 1 -São atribuições da Direcção Regional do Emprego:
- a)Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, bem como a aplicação do sistema de protecção no desemprego na parte que lhe compete;
- c)Assegurar a participação da Região na Rede EURES (European Employment Services);
- d)Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional;
- e)Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego, nomeadamente na criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- f)Promover a criação de programas ocupacionais ou de outra natureza, a partir da análise da estrutura do desemprego;
- g)Coordenar os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
- h)Proceder a estudos sobre as políticas do sector;
- i)Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;
- j)Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação do emprego e do trabalho;
- l)Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
- m)Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
- n)Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e noutras missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;
- o)Promover e apoiar a realização de programas de acção e de formação em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- p)Divulgar informação científica, técnica e legal nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- q)Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e eficaz observância das normas aplicáveis;
- r)Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;
- s)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
- t)Apoiar tecnicamente as cooperativas;
- u)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;
- v)Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- x)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas.
- 2 -As competências previstas nas alíneas u) v) e x) são cometidas ao director regional do Emprego, podendo este delegá-las no inspector regional do trabalho.
Artigo 23.º — Atribuições
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995