Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Natureza
A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, abreviadamente designada por SRJECIE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que executa as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia.
Atribuições
São atribuições da SRJECIE conceber e executar as medidas de política nas áreas da juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia, nomeadamente:
Competências do Secretário Regional
Estrutura
Gabinete Técnico;
Gabinete de Planeamento;
Centro de Informação e Documentação;
Repartição dos Serviços Administrativos;
Direcção Regional da Juventude;
Direcção Regional do Emprego;
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
Delegações de ilha.
Empresa pública
O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia exerce a tutela da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., nos termos do respectivo estatuto.
Natureza, competências e estrutura
Centro de Estatística
Natureza e competências
Natureza e competências
Natureza, competências e estrutura
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal:
Secção de Contabilidade e Património
Compete à Secção de Contabilidade e Património:
Secção de Expediente
Compete à Secção de Expediente:
Secções de apoio
Natureza
A Direcção Regional da Juventude é o órgão operativo da SRJECIE, ao qual incumbe a execução da política regional de juventude.
Atribuições
São atribuições da Direcção Regional da Juventude:
Estrutura
Direcção de Serviços da Juventude
Compete à Direcção de Serviços da Juventude:
Divisão de Projectos Económicos e Sociais
Compete à Divisão de Projectos Económicos e Sociais:
Divisão de Projectos Especiais
Compete a Divisão de Projectos Especiais:
Centro de Informação da Juventude
Natureza
A Direcção Regional do Emprego é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e cooperativismo.
Atribuições
Estrutura
Direcção de Serviços do Trabalho
Divisão de Relações de Trabalho
Compete à Divisão de Relações de Trabalho:
Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais
Compete à Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais:
Inspecção Regional do Trabalho
Direcção de Serviços do Emprego
Compete à Direcção de Serviços do Emprego:
Centro de Emprego
Divisão de Promoção da Formação Profissional
Compete à Divisão de Promoção da Formação Profissional:
Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional
Compete à Direcção de Serviços de Incentivos ao Emprego e à Formação Profissional:
Divisão de Programas de Emprego
Compete à Divisão de Programas de Emprego:
Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu
Compete à Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu:
Centro de Formação Profissional dos Açores
Natureza
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é o órgão operativo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio, indústria e energia.
Atribuições
São atribuições da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia:
Estrutura
Direcção de Serviços do Comércio
Compete à Direcção de Serviços do Comércio:
Divisão de Comércio Interno e Externo
Compete à Divisão de Comércio Interno e Externo:
Divisão de Concorrência e Preços
Compete à Divisão de Concorrência e Preços:
Direcção de Serviços da Indústria
Compete à Direcção de Serviços da Indústria:
Divisão de Modernização Industrial
Compete à Divisão de Modernização Industrial:
Divisão de Recursos Geológicos
Compete à Divisão de Recursos Geológicos:
Divisão de Qualidade
Compete à Divisão de Qualidade:
Direcção de Serviços da Energia
Compete à Direcção de Serviços da Energia:
Divisão de Energia Eléctrica
Compete à Divisão de Energia Eléctrica:
Divisão de Combustíveis
Compete à Divisão de Combustíveis:
Inspecção Regional das Actividades Económicas
Divisão de Defesa do Consumidor
Compete à Divisão de Defesa do Consumidor:
Delegações de ilha
Competências
Estrutura
Quadro de pessoal
Recrutamento do pessoal
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRJECIE são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas neste diploma e legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.
Médico do trabalho
Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com o curso de Medicina do Trabalho ou equiparado.
Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:
Pessoal de inspecção do trabalho
O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção superior
Carreira de inspecção
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe, inspector-adjunto de 2.ª classe e inspector-adjunto de 3.ª classe.
Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Admissão a estágio
Regime do estágio e do estagiário
Pessoal de inspecção das actividades económicas
Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo
As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Secretário-recepcionista
As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Pessoal de enfermagem
As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Operador de meios audiovisuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios audiovisuais são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Desenhador
Os requisitos para ingresso na carreira de desenhador são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Promotor de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de promotor de emprego obedece às seguintes regras:
Técnico de formação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de formação profissional obedece às seguintes regras:
Monitor de formação profissional
Técnico de emprego
Técnico-adjunto de segurança do trabalho
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de segurança do trabalho são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Técnico-adjunto do comércio
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto do comércio são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Técnico-adjunto de indústria
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de indústria são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Técnico-adjunto de energia
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico-adjunto de energia são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Motorista de transportes colectivos
Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e carta de condução de transportes colectivos.
Pessoal auxiliar
Os operadores de reprografia, o pessoal auxiliar de limpeza e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Recrutamento para as carreiras de técnico-adjunto
A área de recrutamento para as carreiras de regime geral e especial de técnico-adjunto é alargada, durante o prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, aos funcionários da SRJECIE integrados na carreira de técnico auxiliar ou que exerçam funções de conteúdo idêntico e que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação, a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Transição do pessoal
Regime especial de transição do pessoal de inspecção do trabalho
Pessoal com funções de fiscalização
Estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho
O estatuto remuneratório do pessoal da carreira de inspecção do trabalho é o constante do mapa II anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.
Suplemento mensal de risco
Coordenação de áreas de formação
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto do comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo são os constantes do mapa III anexo a este diploma, o qual faz parte integrante do mesmo.
Disposições transitórias
Revogação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Junho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 89.º
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 92.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto de comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo.
Pessoal das carreiras de inspecção do trabalho. - Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho; interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas; prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno; recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário; preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração das estatísticas; averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão social; verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social; verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias; verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho; recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus semelhantes; solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia; promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor; participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação; solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário; participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado; desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Pessoal da carreira de inspecção superior. - Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais; participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos; proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho; controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais, com vista à elaboração de programas de formação; concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação.
Técnico-adjunto de comércio. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área das operações de comércio, designadamente apoia as operações de importação e exportação; efectua trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executa medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.
Técnico-adjunto de segurança do trabalho. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectua o levantamento das condições de trabalho; apoia, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores; procede ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectua trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoia, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor de emprego. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho; apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego; acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho; propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos; aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego; apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos; desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.