- 1 -Compete à Direcção de Serviços do Trabalho:
- a)Elaborar os estudos sobre a problemática laboral e de suporte à elaboração da legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
- b)Proceder, nos termos da lei, ao registo dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações;
- c)Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;
- d)Promover a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;
- e)Assegurar o registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
- f)Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;
- g)Apreciar e proceder à emissão das carteiras profissionais;
- h)Determinar o registo dos contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, concedendo as necessárias autorizações;
- i)Apreciar os pedidos e conceder as autorizações no âmbito da sua competência;
- j)Organizar a IV série do Jornal Oficial;
- l)Promover a aplicação da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho e à prevenção de riscos profissionais.
- 2 -A Direcção de Serviços do Trabalho assegura todo o apoio técnico e administrativo ao Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho.
Artigo 25.º — Direcção de Serviços do Trabalho
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995