- 1 -Compete ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia:
- a)Propor, definir e fazer executar as políticas de juventude, trabalho, emprego e formação profissional, cooperativismo, comércio interno e externo, indústria e energia;
- b)Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência e exercer os demais poderes de superior hierárquico;
- c)Superintender os organismos autónomos definidos na lei;
- d)Exercer a tutela dos institutos públicos, incluindo serviços personalizados e empresas públicas, definidos na lei;
- e)Dirigir e coordenar toda a acção da SRJECIE;
- f)Representar a SRJECIE;
- g)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia pode delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos directores de serviço dos órgãos de apoio técnico e nos delegados de ilha algumas das suas competências.
- 3 -As competências do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, como superior hierárquico, envolvem o poder de resolução de conflitos de competência entre serviços da SRJECIE.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 25/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1995