- 1 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços do Comércio;
- b)Direcção de Serviços da Indústria;
- c)Direcção de Serviços da Energia;
- d)Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 2 -A Direcção de Serviços do Comércio compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Comércio Interno e Externo;
- b)Divisão de Concorrência e Preços.
- 3 -A Direcção de Serviços da Indústria compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Modernização Industrial;
- b)Divisão de Recursos Geológicos;
- c)Divisão de Qualidade.
- 4 -A Direcção de Serviços da Energia compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Combustíveis;
- b)Divisão de Energia Eléctrica.
- 5 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas compreende a Divisão de Defesa do Consumidor.
Artigo 38.º — Estrutura
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995