O grupo de pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Artigo 60.º — Pessoal de inspecção do trabalho
Vigente desde: 25/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1995