- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção pode ainda ser feito na categoria de inspector-adjunto principal, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que tenham obtido aprovação em estágio, sendo para este efeito reservados até 40% do número de lugares postos a concurso, salvo se não existirem concorrentes nestas condições.
- 3 -O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector técnico especialista e inspector técnico especialista principal, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, nas respectivas categorias;
- b)Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos principais com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
- c)Inspector-adjunto principal, inspector-adjunto de 1.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe. de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, inspectores-adjuntos de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 3.ª classe com um mínimo de três anos de serviço, classificados de Bom, nas respectivas categorias;
- d)Inspector-adjunto de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional ou cursos das escolas profissionais de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, e que tenham obtido aprovação em estágio.
Artigo 64.º — Condições de ingresso e acesso na carreira de inspecção
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995