- 1 -As condições de ingresso e acesso do pessoal da carreira de inspecção das actividades económicas são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -O estágio bem como o conteúdo dos cursos de formação profissional legalmente exigidos são regulamentados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 67.º — Pessoal de inspecção das actividades económicas
Vigente desde: 25/09/1995
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Em vigor desde 25/09/1995