O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 8 de Junho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 89.º
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 92.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, técnico de formação profissional, promotor de emprego, monitor de formação profissional, técnico de emprego, técnico-adjunto de comércio, técnico-adjunto de segurança do trabalho e técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo.
Pessoal das carreiras de inspecção do trabalho. - Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho; interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou o gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas; prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno; recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário; preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração das estatísticas; averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão social; verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social; verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias; verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho; recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus semelhantes; solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor; elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como elaborar propostas de notificação e levantar autos de notícia; promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor; participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação; solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública ou de outras entidades, quando for considerado necessário; participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado; desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Pessoal da carreira de inspecção superior. - Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais; participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos; proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho; controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais, com vista à elaboração de programas de formação; concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação.
Técnico-adjunto de comércio. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área das operações de comércio, designadamente apoia as operações de importação e exportação; efectua trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executa medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.
Técnico-adjunto de segurança do trabalho. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectua o levantamento das condições de trabalho; apoia, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores; procede ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectua trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoia, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; procede ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor de emprego. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho; apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego; acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho; propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos; aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego; apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos; desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional; verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.