- 1 -O docente que à data da entrada em vigor do presente diploma exerce as funções de director manter-se-á nessas funções até à realização da primeira época de eleições para coordenadores de núcleo que ocorra após o termo da respectiva comissão de serviço.
- 2 -Enquanto se mantiver em funções, nos termos do número anterior, o director mantém o direito à gratificação que vem auferindo.
- 3 -O conselho administrativo cessa funções com a apresentação da respectiva conta, nos termos da lei, até 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Normas transitórias
Vigente desde: 03/12/1999
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Em vigor desde 03/12/1999