- 1 -É criada a carreira de tratador de campos desportivos, integrada no grupo de pessoal operário qualificado.
- 2 -O tratador de campos desportivos exerce funções de natureza operativa, designadamente executando todas as tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, rega e plantação, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
Artigo 19.º — Carreira de tratador de campos desportivos
Vigente desde: 06/07/2000
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Em vigor desde 06/07/2000