- 1 -A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915582,79).
- 2 -O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito venham a celebrar protocolos com a Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 3 -A minuta dos protocolos a que se refere o número anterior será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, dela devendo constar a taxa de juro contratual máxima e as demais condições gerais dos empréstimos.
- 4 -O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças em função das candidaturas apresentadas e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 2.º — Montante dos empréstimos
Vigente desde: 24/07/2001
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Em vigor desde 24/07/2001