Regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio de responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas
Âmbito e objecto
O presente diploma visa regulamentar a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006.
Montante dos empréstimos
Acesso
Apresentação das candidaturas
Condições dos empréstimos
Bonificação
Aos empréstimos contraídos no âmbito deste diploma será atribuída uma bonificação, a cargo da Região Autónoma da Madeira, no montante de 70% do valor dos juros a pagar em cada data de vencimento.
Cessação do processamento da bonificação
Competências
Cobertura orçamental
As bonificações previstas neste diploma são suportadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.