- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A transição para a nova carreira de inspector-adjunto de viação bem como o abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 3 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição definidas no artigo 7.º, com efeitos reportados à data em que essas mudanças ocorreram.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Outubro de 2002.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2002