Incumbe aos inspectores-adjuntos de viação:
- a)Proceder à avaliação de instruendos ou de condutores, com vista, respectivamente, à atribuição ou confirmação de habilitação legal para conduzir, aplicando os critérios de selecção em conformidade com a lei;
- b)Prestar apoio na realização de exames para reconhecimento de capacidade profissional para efeito de acesso às actividades económicas na área dos transportes terrestres;
- c)Realizar os diversos actos de inspecção a veículos cometidos à Direcção Regional de Transportes Terrestres;
- d)Fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar;
- e)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor pelas pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades na área dos transportes terrestres ou da viação, designadamente as condições de funcionamento das empresas de transporte rodoviário de passageiros, das empresas de transporte rodoviário de mercadorias, das empresas de aluguer de veículos sem condutor, das escolas de condução e dos centros de inspecção de veículos;
- f)Sensibilizar e prestar os esclarecimentos necessários às entidades objecto das acções inspectivas ou fiscalizatórias;
- g)Realizar inquéritos e ou levantar autos de notícia relativos às infracções constatadas no exercício das missões de fiscalização de que sejam incumbidos;
- h)Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas.