- 1 -As regras de ingresso e de acesso na carreira de inspector-adjunto de viação são as estabelecidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A admissão a estágio na carreira de inspector-adjunto de viação faz-se, de acordo com as normas estabelecidas na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais de ingresso, estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade e sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria B há, pelo menos, dois anos.
Artigo 5.º — Condições de ingresso e de acesso
Vigente desde: 05/12/2002
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Em vigor desde 05/12/2002