- 1 -O estágio para ingresso na carreira de inspector-adjunto de viação obedece, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e no regulamento a aprovar nos termos dos n.os 3 e 4.
- 2 -O estágio tem a duração de um ano.
- 3 -O regulamento do estágio é aprovado por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 4 -O regulamento do estágio estabelece os respectivos objectivos, estrutura, programa, elementos de avaliação e de classificação final, orientação e modo de funcionamento.
Artigo 6.º — Estágio
Vigente desde: 05/12/2002
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Em vigor desde 05/12/2002