Os funcionários integrados na carreira de inspector-adjunto de viação e os dirigentes mencionados no artigo anterior têm direito ao suplemento de função inspectiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que substitui, nos termos do disposto no artigo 18.º do mesmo diploma, quaisquer suplementos, da mesma natureza, que lhes estivessem a ser abonados à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 9.º — Suplemento de função inspectiva
Vigente desde: 05/12/2002
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Em vigor desde 05/12/2002