- 1 -Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:
- a)Taxas de tráfego;
- b)Taxas de assistência em escala (handling);
- c)Taxas de ocupação;
- d)Outras taxas de natureza comercial.
- 2 -Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Novembro.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003