- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, só é permitida a diferenciação da taxa de acordo com a seguinte classificação de voos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia, não signatário dos acordos de Schengen;
- c)Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
- 3 -A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
- 4 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os passageiros em trânsito directo;
- c)Os passageiros em transferência;
- d)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeródromo;
- e)Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.
- 5 -Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
- 6 -Considera-se como lapso de tempo, para efeitos da definição de passageiros em transferência, prevista na alínea c) do n.º 4, o período de vinte e quatro horas.
Artigo 7.º — Taxa de serviço a passageiros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(16/12/2009)
Original