- 1 -Ao Centro de Informação compete:
- a)Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a Administração Pública, em geral, e sobre serviços directamente dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional;
- b)Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de actuação dos serviços referidos na alínea anterior;
- c)Manter actualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma;
- d)Recolher, analisar, tratar, actualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);
- e)Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projecto LEGAÇOR;
- f)Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;
- g)Promover e assegurar a actualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;
- h)Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;
- i)Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;
- j)Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
- k)Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respectivos prazos de conservação;
- l)Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a Vice-Presidência do Governo Regional;
- m)Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) e submetê-lo à aprovação superior;
- n)Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;
- o)Promover a organização e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
- p)Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
- q)Cooperar com os Centros de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) de outras entidades;
- r)Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice-Presidência do Governo Regional;
- s)Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007