- 1 -Compete à DEAF:
- a)Acompanhar e coordenar o processo de preparação e execução do plano anual e de médio prazo da Região no que respeita ao Programa Administração Regional e Local, atribuída à Vice-Presidência do Governo Regional;
- b)Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro;
- c)Prestar apoio na área das finanças locais, bem como avaliar o impacte de alterações da legislação de enquadramento;
- d)Assegurar o processamento de verbas previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente os fundos previstos na Lei das Finanças Locais;
- e)Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DROAP a responsabilidade de processamento de verbas para as autarquias locais;
- f)Analisar e seleccionar as propostas de candidaturas de projectos municipais à cooperação financeira e acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos;
- g)Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente os documentos previsionais e de prestação de contas;
- h)Participar em grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;
- i)Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na Região, bem como documentos destinados a outras entidades, nomeadamente ao Tribunal de Contas e à Direcção-Geral do Património;
- j)Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
- k)Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.
- 2 -Compete ainda à DEAF efectuar o acompanhamento técnico dos projectos de investimento municipal co-financiados por fundos comunitários, apreciando os respectivos processos de candidatura com vista à sua execução físico-financeira, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais.
- 3 -As competências referidas no número anterior serão asseguradas até ao termo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 47.º — Divisão de Estudos e Análise Financeira
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007