- 1 -O SREA pode delegar noutros serviços públicos o exercício das funções de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.
- 2 -Sempre que ocorra a delegação, os serviços referidos no número anterior são considerados órgãos delegados.
- 3 -A delegação referida no n.º 1 consta da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo que tutele o serviço delegado.
Artigo 55.º — Delegação
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007