- 1 -Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, compete:
- a)Realizar os recenseamentos e inquéritos e elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;
- b)Efectuar os inquéritos e indagações estatísticos necessários, podendo exigir as informações convenientes a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade, salvaguardadas as excepções consignadas na lei;
- c)Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades ou por determinação do Vice-Presidente do Governo Regional;
- d)Coordenar a actividade estatística de âmbito regional;
- e)Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
- f)Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
- g)Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
- h)Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
- i)Velar pela observância das normas legais relativas à estatística;
- j)Promover a realização de acções de formação, cursos e estudos de estatística pura e aplicada;
- k)Promover a realização de estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;
- l)Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
- m)Assegurar a permuta de publicações estatísticas ou similares.
- 2 -Ao SREA, enquanto delegação do INE, compete:
- a)Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;
- b)Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;
- c)Participar no tratamento da informação;
- d)Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
- e)Desempenhar as demais funções que, por lei, sejam cometidas às delegações do INE ou sejam determinadas superiormente.
Artigo 56.º — Competências
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007