Para além do disposto no presente diploma, a actividade inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento das acções inspectivas a aprovar por despacho do Vice-Presidente, que será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 82.º — Regulamento das acções inspectivas
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007