O contrato-programa formalizador da comparticipação financeira aludida no artigo anterior deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
- a)Identificação das entidades outorgantes;
- b)Identificação da resolução do Conselho do Governo Regional autorizadora da celebração do contrato-programa;
- c)Objecto e finalidades específicas do contrato-programa;
- d)Período de vigência do contrato-programa, com as datas dos respectivos início e termo;
- e)Direitos e obrigações das partes contratantes;
- f)Duração total e calendarização sumária das fases de execução do programa;
- g)O montante da comparticipação financeira e a calendarização do seu pagamento, sendo que 20 % deste montante é atribuído mediante a entrega do relatório final pelo município;
- h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes;
- i)Condições de revisão e resolução do contrato-programa;
- j)Dotação orçamental.