- 1 -O CRIO é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria da igualdade de oportunidades e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Presidência do Governo Regional;
- b)Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
- c)Um representante da Secretaria Regional da Presidência;
- d)Um representante da Secretaria Regional da Educação e Formação;
- e)Um representante da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Economia;
- g)Um representante da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social;
- h)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas;
- i)Um representante da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;
- j)Um representante da Secretaria Regional da Saúde;
- k)Um representante da Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades;
- l)Um representante do associativismo feminino sediado na RAA ou com representação permanente nesta;
- m)Um representante do associativismo de apoio à vítima sediado na RAA ou com representação permanente nesta;
- n)Um representante das IPSS que actuam na área da igualdade de oportunidades, designado pela União das IPSS;
- o)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- p)Um representante de confederações sindicais;
- q)Um representante da Universidade dos Açores;
- r)Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.
- 2 -As entidades representadas no CRIO designarão um membro efectivo e um membro suplente.
- 3 -O exercício de funções dos membros do CRIO é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
- 4 -A solicitação do presidente, ou por este autorizado, podem ainda participar nas reuniões do CRIO técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades que actuem na área da igualdade de oportunidades, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
- 5 -O exercício de funções dos membros do CRIO durará até ao final do mandato do Governo em curso.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 18/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2010