À DRTQPDC compete, designadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional e defesa do consumidor, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional, trabalho e defesa do consumidor;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional, trabalho e defesa do consumidor;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações, bem como em matéria de defesa do consumidor;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;
f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;
h) Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções que visem o fomento do emprego;
k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;
m) Fomentar projectos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;
n) Articular os programas de emprego com os programas de formação;
o) Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;
p) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;
r) Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho;
s) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
t) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
u) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;
v) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;
x) Articular a acção inspectiva da IRT, garantindo as exigências de centralidade, de independência técnica e de implicação dos parceiros sociais de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho;
y) Proceder à inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego bem como de higiene, saúde e segurança no trabalho;
z) Promover ou colaborar em acções que visam combater ou prevenir o trabalho infantil e o fomento das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
aa) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimentos e validação de competências;
bb) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
cc) Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;
dd) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor;
ee) Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.