- 1 -Compete à DIP, designadamente:
- a)Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e acções de formação profissional;
- b)Desenvolver processos e projectos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;
- c)Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;
- d)Proceder às acções de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;
- e)Promover acções que visem uma melhor percepção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projectos de intercâmbio e transferência de know-how;
- f)Fomentar as acções inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
- g)Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;
- h)Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
- i)Desenvolver projectos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;
- j)Elaborar estratégias de transferência de know-how na formação profissional, na gestão dos recursos humanos, na certificação profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;
- k)Promover a qualidade da formação profissional;
- l)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 3 -A DIP compreende o Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA) a quem compete contribuir, através da formação, do estudo e do apoio técnico, para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional, designadamente:
- a)Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional;
- b)Conceber, programar e realizar acções de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional;
- c)Colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de activos;
- d)Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da Administração Pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;
- e)Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal da administração pública;
- f)Colaborar na realização de acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a administração regional que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas por outras entidades, nomeadamente por órgãos e serviços da administração central e local;
- g)Melhorar e desenvolver novas técnicas e processos de recrutamento e selecção de pessoal da administração pública, incluindo a análise e avaliação de competências profissionais e a sua aplicação;
- h)Investigar, desenvolver e executar novas técnicas e métodos de psicologia aplicada ao trabalho e às organizações, numa perspectiva integradora;
- i)Gerir as instalações e equipamento destinados à formação;
- j)Promover projectos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional;
- k)Prestar assessoria técnica nas áreas da sua competência aos diversos serviços e organismos da administração regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;
- l)Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional;
- m)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas;
- n)Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.
- 4 -O CEFAPA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março e n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 22.º — Divisão da Inovação e Projectos (DIP)
Vigente desde: 18/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2010
Referências (1)
- Artigo 7.º