- 1 -Compete ao OEFP, designadamente:
- a)Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQPDC;
- b)Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
- c)Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQPDC e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
- d)Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQPDC;
- e)Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
- f)Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
- g)Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQPDC;
- h)Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQPDC em matéria de metodologia estatística;
- i)Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;
- j)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -O OEFP é coordenado pelo funcionário da SRTSS designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 32.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP)
Vigente desde: 18/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2010
Referências (1)
- Artigo 7.º